Depende! Nos termos do artigo 8°, da Lei n. 8.245/91, em caso de alienação do imóvel durante o prazo de locação residencial ou não residencial (comercial), o adquirente poderá denunciar o contrato (pedir a desocupação do imóvel) no prazo de 90 dias. Esgotado este prazo, se presume a concordância do adquirente com a continuidade da locação. . No entanto, na segunda parte do mesmo artigo verificamos uma exceção onde se afasta a relatividade dos contratos e cria verdadeiro direito real em prol do locatário. . No caso de o contrato de locação, cumulativamente contiver (a) cláusula de vigência para o caso de alienação, (b) o contrato for por prazo determinado e (c) estiver o contrato averbado – leia-se registrado – na matrícula do imóvel locado, deverá o adquirente respeitar a integralidade do prazo de locação, nos termos do artigo 4°, da Lei n. 8.245/91. . A averbação – registro – deve ter sido realizada anteriormente à celebração do negócio de alienação. . O Superior Tribunal de Justiça, em atendimento à boa-fé contratual e vedação ao comportamento contraditório já decidiu pela possibilidade de permanência do locatário no imóvel mesmo ausente o registro do contrato na matrícula, na hipótese em que o adquirente possuía inequívoco conhecimento da locação e suas peculiaridades. . […]Porém, tendo ciência da locação que recaía sobre o imóvel a ser adquirido, incabível a oponibilidade da chamada denúncia vazia, por ausência da averbação do contrato de locação no registro de imóveis, sob pena de violação ao princípio da boa-fé (REsp n. 1.269.476/SP e AgRg no AREsp 592939 / SP). . Portanto, se você pretende ter segurança quanto ao contrato de locação e evitar transtornos, se atente para previsões contratuais acima, notadamente o seu registro na matrícula do imóvel. . Por fim, salientamos que a alienação indicada no artigo 8° pode ser de qualquer operação que altere a titularidade do bem, podendo ser compra e venda, permuta, doação etc.